terça-feira, 3 de março de 2009

* LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 *

* LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 * LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996 CAPITULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade deeducação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, paraeducandos portadores de necessidades especiais. §1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, paraatender as peculiaridades da clientela de educação especial. §2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a suaintegração nas classes comuns do ensino regular. §3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixaetária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, paraatender às suas necessidades; II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para aconclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração paraconcluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, paraatendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para aintegração desses educandos nas classes comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida emsociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade deinserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bemcomo para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveispara o respectivo nível do ensino regular. Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios decaracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuaçãoexclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poderpúblico. Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação doatendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regularde ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Um comentário:

Unknown disse...

AMEI!!!VC É SAL NA TERRA.
SEUS FILHOS HERDARÃO BOAS SEMENTES

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