quinta-feira, 15 de abril de 2010

Um projeto para melhorar o difícil dia a dia de quem tem filho autista


O Projeto de Lei PL 0492/09 prevê ainda apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja complementado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade, bem como o suprimento de outras especialidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia.


ecenseamento de crianças autistas, criação de uma central municipal de atendimento e encaminhamento, além de campanhas educativas são outras iniciativas previstas no projeto, com o intuito de oferecer rumos para a formulação e realização de políticas públicas para a criança autista.

O professor-adjunto do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Marcos Tomanik Mercadante, que coordena um grupo de estudos sobre o tema no Ambulatório de Cognição Social da Unifesp, afirma: “Trata-se de projeto de lei relevante, pois atende a necessidade de uma parcela expressiva da população. Estima-se que mais de 60 mil paulistanos preencham critérios para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), implicando um expressivo custo familiar e social. Em termos públicos ocorrem hoje as seguintes carências: um programa bem-definido, que inclua capacitação da rede básica para o reconhecimento dos casos suspeitos de alteração do desenvolvimento da sociabilidade; um protocolo sistematizado de investigação; um sistema de padronização de diagnóstico e um protocolo de intervenção – incluindo diretrizes psicoeducacionais, socioterápicas e psicofarmalógicas".


Projeto de Lei nº 492/2009 de04/08/2009 ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DA SÍNDROME DE
AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ANTONIO CARLOS RODRIGUES Fase da tramitação: Envio-> Área: ADM Data: 05/03/2010 | Recebimento-> Área: SAUDE Data: 05/03/2010

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadores da Síndrome de Autismo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadoras da Síndrome de Autismo se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para a proteção, a promoção e a integração das crianças portadoras da Síndrome de Autismo:
I - disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem;
II - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas;
III - atendimento igualitário de crianças com Síndrome de Autismo de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
IV - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
V - apoio complementar às instituições municipais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
VI - recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados;
VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo;
VIII - realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados necessários.
Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."


AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES

BLOG: http://www.antoniocarlosrodrigues.blog.br


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