sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Educação Especial e Escola Regular: uma união que legitima a cidadania

Nos últimos dias tem se acirrado o debate em torno de uma política do MEC, que visa fomentar a inclusão de estudantes portadores de necessidades especiais nas redes públicas de ensino regular.
O artigo 9-A do Decreto Presidencial nº 6.253/2007, que teve sua redação instituída pelo Decreto de nº 6.571/2008, dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2010 admitir-se-á “para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo dessas matrículas na educação básica regular”.
O Decreto 6.571, além de conceder a redação ao artigo acima descrito, também tratou de instituir - mediante ações articuladas com os sistemas de ensino dos estados e municípios - uma série de políticas públicas para atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. O Decreto baseou-se nas recomendações do art. 60, parágrafo único da lei 9.394/96 (LDB) e no art. 9º, § 2º da lei 11.494/07 (Fundeb), as quais, por sua vez, regulamentam o art. 208, III da Constituição, que determina “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
A “grita” de alguns setores contra a medida da União, que objetiva priorizar a inclusão das crianças e jovens com deficiência nas redes públicas regulares de ensino, parece desconhecer seu real teor, e, por outro lado, induz a uma reserva de mercado que não preza - muito por razões estruturais e de especialização das instituições conveniadas - a inclusão educacional.
O parágrafo único do art. 9-A do decreto 6.253/07 diz que “o atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14” (comunitária, filantrópica ou confessional). Porém, a princípio, o financiamento da ação em comento se restringe às redes públicas, uma vez que não se trata de uma política institucionalizada (aprovada por lei). Nada impede, no entanto, que as escolas conveniadas que queiram integrar a presente política de inclusão pleiteiem apoio financeiro público. Mas esse é um debate que deverá ser travado no Congresso Nacional.
O art. 14, § 2º, do mesmo Decreto 6.253, trata de esclarecer quais são as matrículas da Educação Especial (EE) a serem computadas no cálculo de distribuição do Fundeb, sendo elas: as efetivadas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais, e em escolas especiais ou especializadas, a exemplo das APAEs. Ou seja, o financiamento público para a modalidade de Educação Especial, inclusive para as instituições privadas conveniadas, está mantido. No caso do Fundeb, cada matricula de EE representa 1,20 do coeficiente de distribuição geral do Fundo.
Embora essa opinião pareça mais um parecer jurídico-legislativo, seu objetivo consiste em demonstrar a inequívoca legalidade e legitimidade da proposta de financiamento dobrado, a ser garantido pelos recursos do FUNDEB às pessoas com deficiência que estejam matriculadas, integral ou parcialmente, em escolas regulares públicas. A ação pública tem em vista concretizar aquilo que a Constituição elegeu como prioridade, utilizando-se do princípio constitucional que garante a destinação prioritária dos recursos públicos às escolas públicas (art. 213). E assegurar recursos extras para a inclusão escolar é mais que uma medida necessária.
Importante destacar, também, nesse caso, que nada impede de estudante portador de deficiência matricular-se numa escola regular pública mantendo seus estudos e seu atendimento especializado em escolas conveniadas de modalidade especial. Há casos em que a Educação Especial, strictu sensu, é mais que uma oportunidade de escolarização; representa o apoio vital às necessidades físicas e mentais da pessoa. E não resta dúvida sobre o compromisso e a capacidade de muitas instituições não-públicas de oferecerem esse atendimento. Por isso, não há que se falar em disputa de matrículas com as escolas privadas.
Imprescindível, agora, é o entendimento e o reconhecimento social da ação do MEC, que vai ao encontro dos preceitos de uma educação inclusiva e de qualidade para todos/as os/as brasileiros/as. Os objetivos descritos no Decreto 6.571 comprovam essa tese, pois buscam: fornecer atendimento educacional especializado e integrado à proposta pedagógica da escola, com participação da família, de modo a articular-se com as demais políticas públicas (art. 1º, § 2º); prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos com deficiência; garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino (art. 2º); além de conceder apoio técnico e financeiro da União para a consecução dessas políticas (art. 3º).
Retificação
O editorial do CNTE Informa 494, intitulado “Funcionários de escola, educadores de fato e de direito”, foi divulgado com um erro. No terceiro parágrafo, onde se lê: “os trabalhadores lotados em escolas públicas ou particulares, em funções consideradas “não-docentes”, que buscarem se profissionalizar em uma das quatro áreas pedagógicas de nível médio, previstas na 21ª Área Profissional de Nível Técnico, criada pelo Conselho Nacional de Educação, ou que se licenciarem em curso de pedagogia de nível superior...” deve ser lido: “ou que se licenciarem em áreas pedagógicas ou afins de nível superior...”.
Sobre o assunto, cabe esclarecer que:
A lei 12.014/09 reconheceu três categorias de profissionais da educação: professores, especialistas da educação e funcionários de escola. As exigências para a formação de professores e de especialistas, previstas no novo artigo 61 da lei 9.394/96 e que se complementam com os artigos seguintes da LDB, já se encontram reguladas pelo poder público. Aos professores exige-se o curso de pedagogia e as diversas licenciaturas.
Para a formação dos professores de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, admite-se, ainda, o curso Normal de nível médio. Para estes, a pedagogia é uma alternativa muito recomendável, mas não necessária. Aos especialistas, a exigência é o curso de pedagogia com habilitação em áreas de suporte pedagógico (administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como os títulos de mestrado e doutorado nas mesmas áreas).
Quanto aos funcionários de escola, até o momento, somente a 21ª Área Profissional do Conselho Nacional de Educação define as competências técnicas de nível médio para o exercício da profissão. Quanto à habilitação de nível superior, prevista no inciso III do novo artigo 61 da LDB, informamos que a CNTE tem feito gestão junto ao MEC e ao CNE visando à criação de cursos superiores em áreas pedagogias exclusivas para os funcionários de escola. Porém, a matéria ainda carece de regulação.

http://www.cnte.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2164&Itemid

Um comentário:

Unknown disse...

ola! estou trabalhando em minha monografia e o tema fala de inclusão tenho pouco material e esta faltando pouco tempo para a entrega do 2a capitulo preciso de ajuda.

ficarei muito feliz se podese me ajuda, adorei seu blog.

um abraço

Aparecida

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